1. O que é Direito Autoral?
É o direito do
autor, do criador, do tradutor, do pesquisador, do artista, de controlar o uso
que se faz de sua obra. Consolidado na Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998,
garante ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
A lei de direitos autorais regulamenta no país aquilo que é disposto nos
tratados internacionais relacionados ao tema, dos quais o Brasil é signatário.
2. Quais as novidades trazidas pela Lei 9.610/98?
A Lei de Direitos
Autorais representa um avanço importante na regulamentação dos direitos do
autor, em sua definição do que é permitido e proibido a título de reprodução e
quais as sanções civis a serem aplicadas aos infratores.
3. O que é reprodução e o que constitui contrafação?
Reprodução é a
cópia em um ou mais exemplares de uma obra literária, artística ou científica.
Contrafação é a cópia não autorizada de uma obra. Desta forma, toda reprodução
é uma cópia, e cópia sem autorização do titular dos direitos autorais e/ou
detentor dos direitos de reprodução ou fora das estipulações legais constitui
contrafação, ato ilícito civil e penal.
4. O que é permitido?
De acordo com o disposto no artigo 28 da Lei do Direito Autoral, cabe ao
autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária,
artística ou científica. O artigo 29 dispõe que depende de autorização prévia e
expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, dentre elas
a reprodução parcial ou integral.
Contudo, essa exclusividade é limitada pelas hipóteses expressamente indicadas
no artigo 46 da mesma Lei. Fora dessas exceções legais, e da permissão da cópia
para uso privado do copista, a reprodução, sem autorização do titular de
direitos autorais ou de seu representante, constitui contrafação passível de
punição nas esferas cível e criminal.
5. O que é “pequeno trecho”?
A Lei não define o que é “pequeno trecho” de uma obra, tampouco versa
sobre porcentagem quando trata de pequeno trecho. É importante frisar que
pequeno trecho é um fragmento da obra que não contempla sua substância.
“Pequeno trecho” não se refere à extensão da reprodução, mas sim ao conteúdo
reproduzido. Assim, qualquer intenção de se associar o “pequeno trecho” a 10%
ou 15% da totalidade de uma obra integral é descabida. Isto porque é possível
que em 10 ou 15% de reprodução esteja contemplada parte substancial da obra
protegida.
Em todo caso, ainda que o trecho que se pretenda reproduzir possa ser objeto de
consenso como sendo “pequeno trecho”, esta é apenas uma das hipóteses
especificadas na lei, mas que precisaria estar atendida simultaneamente às
demais. Se qualquer uma das hipóteses não for atendida, a reprodução é
simplesmente ilegal.
6. A própria ABDR não havia permitido a reprodução autorizada de
percentuais de obras?
De fato, houve a tentativa de trazer ao Brasil as práticas que existem
em outros mercados, em especial nos países desenvolvidos. Estas autorizações
referem-se a percentuais da obra, mas as quantidades são pré-definidas pelos
autores e editoras e contemplam sempre a mesma parte da obra. Porém, no Brasil,
houve uma total desvirtuação desse processo.
Uma solução encontrada pela ABDR para este problema se concretizou na criação
da “Pasta do Professor”. O projeto, iniciativa inédita das editoras
brasileiras, tem como objetivo disponibilizar conteúdos editoriais em formato
diferente e fragmentado, como apoio da internet.
Com ele os professores poderão formar suas “pastas” com as bibliografias
básicas e os alunos terão acesso de forma fácil por meio dos pontos de vendas
já existentes. O material será personalizado, impresso com o nome da editora e
do aluno, em locais previamente homologados. Dessa forma, todos os envolvidos
neste processo saem ganhando. Autores e editoras serão remunerados pela
utilização do material copiado e copiadoras, alunos e professores terão acesso
legal a parte do conteúdo dos livros.
7. Como é o funcionamento do projeto “Pasta do Professor”?
Simples. Mas antes de falar sobre seu funcionamento é importante destacar
que este é um projeto que conta com cinco alicerces importantes: editoras,
professores, instituições de ensino, empresas de fotocópias (pontos de vendas)
e alunos. Somente a atuação em conjunto de todos é que vai garantir o sucesso
do projeto.
Tendo como interface o portal www.pastadoprofessor.com.br, o usuário cadastrado
– professores e alunos - poderá ter acesso ao conteúdo dos livros
disponibilizado pelas editoras. Um professor, por exemplo, consegue selecionar
o material desejado que será utilizado em sala de aula. Essa seleção será
“salva” em uma pasta específica. Tendo em mãos essa informação, o aluno pode,
em um ponto de venda homologado, ter acesso a esse material, tirando a cópia do
trecho do capítulo pedido pelo professor. Essa cópia será personalizada,
impressa com o nome da editora e do aluno. Uma outra vantagem é que o estudante
agora não ficará restrito a universidade ou escola, podendo tirar a cópia do
material de qualquer ponto de venda.
Diferentemente do método de reprodução atual, o valor pago irá
contemplar os direitos autorais e os custos de impressão deste conteúdo. O que
não significa que o valor final da cópia terá seu preço sensivelmente
modificado, visto que a margem cobrada pelos direitos autorais será reduzida e
a concorrência também vai auxiliar neste sentido.
8. O que é “pirataria editorial”?
A pirataria intelectual, ou seja, a utilização e reprodução não
autorizadas de obras intelectuais (marcas, patentes e obras literárias,
artísticas e científicas) com finalidade de lucro geram bilhões de prejuízos
aos titulares dos direitos e aos mercados estabelecidos.
No caso específico da “pirataria editorial”, os prejuízos atingem a todos,
principalmente aos autores e editores. Aos autores, porque têm seus direitos
intelectuais impunemente violados e seu trabalho usurpado. Aos editores por
encontrarem no mercado obras, pelas quais pagaram os direitos autorais e de
edição, completamente sem qualidade, reprografadas ilegalmente, o que lhes
acarreta sérios e graves prejuízos morais e materiais.
Como bem assegura Plínio Cabral (in “Revolução Tecnológica e Direito Autoral”,
Ed. Sagra Luzzatto, 1998, p. 100-101), o ciclo criar, produzir, distribuir se
rompe pela ação pirata que atinge o movimento editorial, uma vez que: “A edição
de um livro exige muito trabalho e a intervenção de vários setores em sua
cadeia produtiva. Ela vai do plantio da árvore até a industrialização da
celulose para transformá-la em papel. Elaboração do texto, editoração,
composição, revisão, impressão, armazenagem dos estoques, distribuição,
transporte, exposição e venda nas livrarias – tudo isto requer um trabalho
fantástico que exige grandes investimentos, cujo retorno possibilita a
manutenção ativa e ininterrupta do ciclo produtivo”.
E continua: “O pirata, entretanto, valendo-se (...) de modernos instrumentos
tecnológicos, simplesmente adquire um exemplar do livro para depois
reproduzi-lo aos milhares e vender, naturalmente a preço muito baixo, para
obter um ganho extraordinário, já que nessa operação só teve uma despesa
editorial: a compra de um exemplar do livro a ser pirateado”.
9. Além do desrespeito ao Direito Autoral, quais os prejuízos causados
pela pirataria?
Em termos concretos, estima-se que o mercado editorial brasileiro perde
mais de R$ 1 bilhão/ano por causa da pirataria do livro. Este número foi
estimado por meio do consumo médio de cópias não autorizadas, realizado
anualmente pelos alunos dos cursos superiores. É um prejuízo expressivo e que
tem resultado no fechamento de inúmeras editoras que se especializavam em
livros técnicos e didáticos, notadamente da área das ciências humanas, o que
acarreta desemprego de centenas de profissionais, tais como autores,
ilustradores, designers, tradutores, revisores, agentes literários, empregados
das áreas administrativas e de apoio, livreiros e todos aqueles que operam a
extensa cadeia da produção, distribuição e comercialização de livros.
A pirataria editorial é responsável, também, por um outro quadro problemático:
as pequenas tiragens dos livros no Brasil. Este fato indica a estagnação do
mercado leitor no país, fato que contribui para o aumento do custo do livro.
Enquanto as tiragens e o número de vendas de livros praticamente estacionaram,
as cópias desses mesmos livros se multiplicaram.
Tudo isto se traduz em pouca atratividade para gerar e publicar conteúdos, o
que acabará resultando numa possível interrupção do processo de disseminação do
conhecimento acadêmico em língua portuguesa.
10. Quais as punições para quem reproduz ilegalmente obra protegida?
Em 1º de julho de 2003 entrou em vigor a Lei 10.693, que alterou os
artigos 184 e 186 do Código Penal e acrescentou parágrafos ao artigo 525 do
Código de Processo Penal. Considerada uma nova arma para o combate à pirataria,
essa lei representa um grande avanço, já que eleva a pena mínima para os crimes
de violação de direito de autor com intuito de lucro – ainda que indireto –
para 2 (dois) anos de reclusão.
Com isso, o crime de violação de direito de autor, com finalidade de comércio,
deixa de ser considerado crime de menor potencial ofensivo, o que demonstra a
seriedade com que passa a ser tratado pela legislação penal. Além da pena de
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa e da apreensão da totalidade
dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, existe também a possibilidade
de apreensão dos equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua
existência, desde que se destinem à prática do delito.
Na esfera cível, o infrator estará sujeito ao pagamento de indenização que será
calculada a partir do prejuízo causado aos ofendidos. Quando esta mensuração
não for possível por causa do desconhecimento do número de exemplares
contrafeitos, a Lei prevê que o ofensor indenize os ofendidos pagando-lhes o
valor de 3.000 (três mil) exemplares por título reproduzido ilegalmente, além
dos apreendidos.
Apenas para ilustrar, se um livro de R$ 30,00 (trinta reais) foi reproduzido
ilegalmente, além de o copista poder ser penalmente punido com a pena de
reclusão de 2 a 4 anos de prisão, ainda poderá ser condenado a pagar
indenização que facilmente poderá superar R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
11. Por que esta questão da Propriedade Intelectual tornou-se tão
premente no Brasil?
O Brasil avançou muito nos últimos anos no campo da repressão à violação
da Propriedade Intelectual. No caso específico da pirataria, está mais que
comprovado o volume das perdas, para os mais diversos setores do País, com o
não pagamento dos direitos devidos, encargos e impostos dessa indústria
marginal.
Reconhecer o direito de quem cria e de quem produz é um avanço em
cidadania e respeito à cultura e à economia do nosso País e do mundo. Neste
sentido, o Relatório da CPI da Pirataria de 2004, no capítulo V, que versa
sobre os Direitos Autorais e Editoriais, informa que fará uma Indicação ao
Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Educação, no sentido de
alertar todas as Universidades e Faculdades, por ele credenciadas, que a
conduta por elas tolerada é criminosa, além dos malefícios que esse tipo de
pirataria traz à disseminação da cultura, à formação do jovem e ao respeito
pelos direitos alheios.
Acima de tudo, é necessário lembrar também que a produção de conteúdo
intelectual demanda dedicação e sacrifício de outras atividades pelos autores.
Como a pirataria vem diminuindo, cada vez mais, a compensação que estes autores
tinham através dos seus direitos autorais, diminui também o interesse de bons
autores em transformar o seu conhecimento em livros, para permitir o
compartilhamento com os estudantes. Se continuar assim, as perspectivas de
médio e longo prazo são preocupantes com relação à produção e à publicação
futuras de conteúdo intelectual genuinamente brasileiro.
12. Qual o papel do editor e quais os seus direitos e deveres?
O editor é a pessoa que assume a responsabilidade e riscos de produzir,
publicar e distribuir a obra. É a pessoa física ou jurídica a quem se concede o
direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites
previstos no contrato de edição. Ele está sempre atento para reconhecer e
buscar, para sua área de atuação editorial, o que de melhor se cria e se produz
nos principais centros de produção acadêmica e profissional, a partir da
seleção da obra que vai editar.
A ele cabe arcar com os custos de uma boa revisão, tradução, composição, papel,
impressão, prefácio, letra, ilustração, capa, assessoria de imprensa etc., além
da divulgação e distribuição necessárias para pôr um livro pronto nas lojas e
livrarias do País.
13. Por que é fundamental o apoio do professor?
Primeiramente, porque o professor é, antes de tudo, um educador, um
formador de caráter, de opinião. A ele cabe estimular e desenvolver o prazer da
leitura e esclarecer a respeito da proteção aos direitos individuais e à
propriedade intelectual, que são o cerne da cidadania.
Muito freqüentemente o professor é um autor. Mais freqüentemente ainda convive
com autores. Ele sabe que escrever um livro demanda pesquisas e esforços de
muitos anos e que a cópia para fins de comércio tira do autor a legítima
remuneração por este trabalho. Ao assumir o combate contra a cópia não
autorizada, ele defende seu trabalho e a obra de seus colegas.
Por isso, esperamos do professor um apoio integral, ao organizar seu programa
de estudos, com a inclusão eventual de pequenos trechos. Porém, nunca
substituir o próprio livro. O docente pode entrar em contato conosco a fim de
estabelecermos parcerias para o esclarecimento do tema, bem como eventuais
doações para a biblioteca de sua escola ou faculdade.
14. Como controlar a pirataria?
O Brasil está
“acordando” para esta luta. Com a lei 10.695, que entrou em vigor em 1º de
julho de 2003, percebe-se que o cenário está mudando. Ela estabelece penas mais
severas para os crimes de violação de direito de autor. No caso de livros,
autores e editores estão se reunindo em entidades, como a ABDR, para defender o
que sabem ser justo.
15. Como age a ABDR?
A principal preocupação da ABDR sempre foi e será conscientizar a
população sobre a necessidade de se respeitar o direito autoral, esclarecendo,
educando, proporcionando encontros e discussões sobre a preservação destes
direitos, atuando junto a professores e alunos de instituições de ensino,
bibliotecas, empresas copiadoras e todo aquele que se utiliza de obras
editoriais protegidas.
Pensando nisto, elaborou esta cartilha, que pretende encaminhar a todas as
bibliotecas de escolas e universidades do país e espera esclarecer as dúvidas
pertinentes ao seu objetivo. Professores, autores, livreiros, bibliotecários e
os próprios alunos são considerados parceiros e a sua colaboração é
imprescindível para a Associação. Além do trabalho educativo, a ABDR não
deixará de exercer rigorosamente suas funções de fiscalizar, identificar e punir
qualquer atitude lesiva aos direitos de seus associados.
16. Por que a ABDR reprime a “pasta do professor” que é disponibilizada
em centros de cópia, procedimento habitual nas universidades?
A “pasta do
professor”, tal como vinha sendo praticada, representa o total desrespeito ao
direito autoral. As cópias de livros contidas nestas pastas, e que representam
as “matrizes” paras as cópias compradas pelos alunos, foram obtidas
contrariando totalmente a lei. Pior: muitas vezes se originam dos “livros-amostra”
enviados como cortesia pelas próprias editoras aos professores. Posteriormente,
quando estas cópias são duplicadas a pedido do aluno, continua inexistindo a
permissão expressa do autor/editora e o copista ainda aufere lucro, pois estas
cópias não são cedidas gratuitamente ao estudante. O projeto “Pasta do
Professor” da ABDR vem sanar esta prática danosa dos estabelecimentos de
cópias. Utilizando-se da mesma idéia, o projeto disponibiliza para professores
e alunos todo o conteúdo bibliográfico, só que de forma justa e legal.
17. E a problemática dos chamados Centros Acadêmicos?
De acordo com alegações de diversas universidades do país, os chamados
Centros Acadêmicos (C.A.) ou Diretórios Acadêmicos (D.A.) seriam territórios
independentes e livres. Na maioria das vezes são espaços cedidos gratuita ou
onerosamente pelas universidades, onde os estudantes têm liberdade de ação e
autonomia para diversas atividades, entre elas também administrar máquinas
fotocopiadoras, cujo lucro seria, em tese, revertido para os próprios
estudantes.
Como salienta Plínio Cabral (in “Revolução Tecnológica e Direito Autoral”, Ed.
Sagra Luzzatto, 1998, pág. 73), comumente os centros acadêmicos entregam a
exploração da cópia reprográfica a terceiros, criando-se assim um comércio
marginal de fotocópias que movimenta uma fortuna. E ressalta: “Trata-se de um
negócio milionário e fácil: esse estranho ‘comerciante’ não paga aluguel, não
paga energia elétrica, não paga água, não paga limpeza, não paga segurança, não
paga qualquer imposto – logo pode praticar um preço por cópia realmente
imbatível, num processo de concorrência desleal, protegido à sombra daquilo que
deveria ser a mais nobre das instituições: a universidade”.
Na realidade, o fato de a universidade não executar o serviço de reprodução de
obras protegidas não a desonera da responsabilidade do concurso para a prática
do ilícito. E isto é ainda mais patente quando se encontram nas dependências
dos Centros Acadêmicos (C.A.) as conhecidas “pastas dos professores”. Nesta hipótese,
a responsabilidade das universidades por violação ao direito autoral é mais
evidente, pois são os seus próprios funcionários (professores) que instigam as
reproduções. Isso porque cabe às universidades o dever de fiscalizar as
atividades desenvolvidas em seu campus, seja por centros acadêmicos,
bibliotecas ou por empresas que prestem serviços reprográficos.
Com relação a essa questão da responsabilidade da Universidade, convém citar
uma decisão lapidar da Justiça: ao julgar uma Ação de Busca e Apreensão
apresentada contra a Universidade de Fortaleza – UNIFOR, a qual permitia a
prática de contrafação de livros em copiadoras administradas pelos chamados
Diretórios Acadêmicos (D.A.), o juiz da 11ª Vara Cível de Fortaleza, Dr.
Mantovani Colares Cavalcanti, assim decidiu (transcrição): “Assim, a
Universidade deve integrar o pólo passivo da demanda, pois, cedendo o espaço
para os centros acadêmicos permanece ainda como responsável pela prática de
atos ilegais praticados nos espaços físicos cedidos...”.
18. Que solução a ABDR propõe para o estudante carente, que muitas vezes
não pode comprar todos os livros necessários?
A ABDR vem nesses anos propondo soluções que visam, de forma direta ou
indireta, favorecer também o aluno carente. O projeto “Pasta do Professor” é o
mais recente exemplo. (veja mais abaixo)
O estudante carente é um aliado fundamental nesta luta: ele deve exigir
atualização e qualidade da biblioteca de sua instituição. Além disso, ter
exemplares em número suficiente para atender às necessidades dos alunos e que
tenha um horário de funcionamento compatível com estas necessidades. Consultar
e ler livros na biblioteca são o caminho para o estudante que, efetivamente,
não pode comprar o exemplar.
Ressalte-se que recentemente foi aprovada a Política Nacional do Livro (Lei nº
10.753, de 30.10.2003) e a partir dela, o livro deixou de ser considerado ativo
permanente das bibliotecas, tornando possível e eficaz seu empréstimo aos
alunos. Além disso, há anos os editores brasileiros fazem doações para
bibliotecas públicas de escolas e universidades, e a ABDR está disposta a
incentivar e facilitar o suprimento e atualização dos acervos de instituições
de ensino público.
Vale destacar a iniciativa das editoras participantes da ABDR, que entenderam
que existia uma demanda não atendida por parte dos alunos, e decidiram investir
numa nova plataforma que permita ao estudante adquirir o conteúdo fracionado,
em partes. Esta plataforma baseada na Internet, à qual se denominou de “Pasta
do Professor” (www.pastadoprofessor.com.br), visa exatamente permitir a
definição da bibliografia a partir de frações dos conteúdos existentes,
reunindo-os em “pastas virtuais” e viabilizando o respeito aos direitos
autorais quando as mesmas são impressas.
19. Qual a importância dos bibliotecários para evitar a pirataria
editorial?
O(a)
bibliotecário(a) é um dos mais importantes aliados neste combate, juntamente
com os professores, e a ABDR precisa muito contar com seu apoio. A ABDR procura
esclarecer e informar sobre a questão do direito autoral e da importância do
incentivo do hábito da leitura, oferecendo condições para que o aluno estude na
biblioteca e não utilize os livros somente para a fotocópia, prática que
destrói o original e incentiva esta indústria.
20. Estarei infringindo a Lei se mandar fazer muitas cópias e
distribuí-las gratuitamente ou pedir que as devolvam após o uso?
Sim, estará. São
permitidas apenas cópias, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem
intuito de lucro direto ou indireto. Copiar para distribuir, ainda que sem
ganho material, é contra a lei e ofende o quesito “uso próprio”.
21. Como fica a questão do direito autoral de um livro que tenha sua
edição esgotada?
O fato de a edição estar esgotada não significa que esta possa ser livremente
reproduzida, até porque uma obra pode estar fora de circulação em virtude de
problemas de distribuição, em razão de atualização para nova edição ou até
desinteresse do autor em uma outra impressão. Para fazer uma analogia
muito simples: se o modelo do televisor que você deseja adquirir não é mais
fabricado e/ou encontrado no comércio, isto não torna lícito roubar o aparelho
de alguém que já o possua. Conforme disposto no § 2º, do artigo 63, da Lei de
Direitos Autorais, considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque,
em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por cento (10%) do
total da edição. E o artigo 65 esclarece que “esgotada a edição, e o editor,
com direito à outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em
certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos”.
Já o artigo 67 estipula que “se, em virtude de sua natureza, for imprescindível
a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la,
dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição”. Assim, o contrato
de edição estipula o prazo e as condições pactuadas com o autor da obra com
relação a sua exploração e reprodução, e a Lei fornece os subsídios para que
tanto o autor quanto o editor tenham seus direitos e interesses garantidos com
relação à questão das novas edições.
Finalmente, de acordo com José de Oliveira Ascensão, (In “Direito Autoral”, Ed.
Renovar, 2º ed., pág. 268), em caso de obras já divulgadas, mas que não estão
mais no mercado, deveria haver a possibilidade de reprodução para fins
justificados que ultrapassem o uso privado. Além disso, esclarece que os fins
não seriam justificados se a ausência da obra fosse temporária e as
necessidades permitissem esperar pela publicação da obra. No entanto, o ilustre
autor adverte: em qualquer caso, porém, deveria ser imposta a remuneração
adequada.
22. É possível o professor fotocopiar ilustração ou página de obras para
trabalhar com seus alunos
em sala de aula, com indicação da fonte?
Quanto à reprodução
de páginas de obra para trabalhar com alunos em sala-de-aula, há a necessidade
de autorização do autor, já que tal utilização não está coberta pelo conceito
de cópia única nem nas limitações legais.
23. A ABDR concede licenças para a reprodução de obras de seus
associados?
Não. Conforme já
exposto, desde dezembro de 2003, os associados da ABDR decidiram não mais
fornecer licenças remuneradas para a reprodução de suas obras, devido às
enormes dificuldades de controle do cumprimento efetivo dos acordos. Contudo,
em situações especiais, a ABDR sugere que os interessados entrem em contato
diretamente com a editora responsável pela edição da obra para avaliação da
possibilidade da concessão de licença, caso a caso.
24. De que maneira a ABDR atua com aqueles que não cumprem a lei?
As denúncias recebidas são sempre investigadas uma a uma. Dependendo da
gravidade do caso a ABDR solicita a Busca e Apreensão, por meio de delegacias
especializadas no combate à pirataria e, instaurado o inquérito policial, o
responsável é indiciado pela prática do crime de violação de direito autoral.
Além disso, a ABDR toma as devidas providências para o ajuizamento de ações
cíveis, a fim de buscar indenização pelos danos morais e patrimoniais sofridos
por seus associados.